Resumo Jurídico
Artigo 856 da CLT: A Arbitragem em Dissídios Coletivos
O artigo 856 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um mecanismo específico para a resolução de conflitos coletivos de trabalho: a arbitragem. Este artigo, inserido no capítulo que trata da Justiça do Trabalho, prevê que, quando não houver acordo entre as partes em dissídios coletivos, estas poderão submeter a divergência a um árbitro.
O que é a Arbitragem no contexto trabalhista?
A arbitragem, conforme previsto neste artigo, é um método de solução de conflitos no qual as partes, de comum acordo, escolhem um terceiro imparcial (o árbitro) para decidir a questão. A decisão do árbitro, conhecida como sentença arbitral, tem a força de uma decisão judicial e é obrigatória para as partes, a menos que haja disposição legal em contrário.
Principais pontos do Artigo 856:
- Voluntariedade e Acordo: A submissão da causa à arbitragem é facultativa e deve ser feita por mútuo consentimento das partes envolvidas no dissídio coletivo. Ou seja, ambas as partes (geralmente sindicatos ou empregadores) precisam concordar em buscar a solução através de um árbitro.
- Escolha do Árbitro: As partes têm a liberdade de escolher quem será o árbitro. Essa escolha pode recair sobre um indivíduo com conhecimento técnico na área ou alguém de confiança mútua.
- Obrigatoriedade da Decisão: Uma vez que as partes concordaram em submeter a questão à arbitragem e o árbitro proferiu sua decisão (sentença arbitral), esta se torna vinculante. Isso significa que as partes são obrigadas a cumprir o que foi decidido pelo árbitro, da mesma forma que cumpririam uma sentença judicial.
- Agilidade e Especialização: A arbitragem é frequentemente vista como um método mais ágil e flexível para resolver conflitos, permitindo que as partes escolham um profissional com conhecimento específico sobre as matérias em disputa, o que pode levar a decisões mais adequadas à realidade das relações de trabalho.
- Alternativa ao Judiciário: O artigo 856 oferece uma alternativa ao processo judicial tradicional, permitindo que os dissídios coletivos sejam resolvidos de forma mais consensual e especializada, evitando a morosidade e os custos associados ao litígio perante a Justiça do Trabalho.
Em resumo, o artigo 856 da CLT possibilita que, diante de um impasse em negociações coletivas, empregadores e trabalhadores, de forma voluntária, deleguem a um árbitro a decisão final sobre suas divergências, garantindo que a resolução seja vinculante e definitiva para as partes.